TJMS - 0801018-63.2021.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 11:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 03:40 Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 03:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 14:02 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 04:43 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 O executado INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação à execução (p. 572-576), aduzindo, em síntese, excesso de execução.
 
 Diante da divergência entre as partes, este juízo determinou que a Contadoria elaborasse o cálculo do valor devido (despacho de p. 586).
 
 Os cálculos foram apresentados às p. 592-593 e 594-595. Às p. 602-603, o INSS apresentou nova impugnação ao cálculo.
 
 Explicou que o cálculo não aponta qual índice INPC ou SELIC, ambos pro rata, foram utilizados.
 
 Além disso, no Manual de Cálculo da Justiça Federal prevê o uso do INPC mensal na correção monetária de liquidação de benefícios previdenciários.
 
 Afirma também que os juros foram aplicados desde a DIB e com SELIC pro rata, ao invés de partir da citação e com SELIC mensal.
 
 Juntou novos cálculos (p. 604-620).
 
 Instada, a parte autora/exequente insurgiu-se contra a impugnação às p. 622-624, refutando todas as alegações da autarquia executada e pugnando pela homologação dos cálculos produzidos pela contadoria judicial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A controvérsia cinge-se em verificar a existência de possível excesso de execução nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo.
 
 Pois bem.
 
 O dispositivo da sentença (p. 540-541), constou o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS Instituto Nacional do Seguro Social a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome do autor, o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
 
 Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única, corrigidos monetariamente, observados os critérios do art. 41-A da Lei 8.213/91 e legislação posterior, incidindo juros moratórios fixados no percentual de 6% ao ano, devidos a partir da citação válida (art. 405 do C.C.
 
 E STJ Sum. 204).
 
 Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para O artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91, mencionado na sentença, estabelece que: "Art. 41-A.
 
 O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." Desta forma, em relação à correção monetária, assiste razão à autarquia ré, em sua impugnação, uma vez que o cálculo judicial, embora tenha utilizada os índices determinados na sentença exequenda, transitada em julgado, aplicou a metodologia pro rata, no INPC, quando o Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê o uso do INPC mensal.
 
 Em caso semelhante, decidiu o TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO .
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 810 DO STF.
 
 TEMA 905 DO STJ.
 
 ACÓRDÃO PELO DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO .
 
 ADOÇÃO PELO EXEQUENTE DE ÍNDICE DIVERSO.
 
 AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
 
 A conjugação do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 2.
 
 Dessa forma, no caso dos autos, em que se trata de benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição), a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC. 3.
 
 Acolhimento, em parte, da impugnação do INSS. 4.
 
 Embora o acórdão exequendo tenha diferido a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, determinando, até que se desse o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, a utilização da TR, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença com o uso de indexador outro (IPCA-E), tendo o INSS impugnado tal fato. 5.
 
 Considerando, ainda, que o Tema 810 do STF restou definido em 03/03/2020 (data do trânsito em julgado) e que a impugnação foi protocolizada antes dessa data, não há falar em sucumbência do executado/impugnante. 6.
 
 Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50384807520214040000 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 9ª Turma).
 
 Pelas mesmas razões, verifica-se que os juros de mora aplicados ao cálculo também não atendem ao entendimento atual da jurisprudência.
 
 Como sabido, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, restou estabelecido que nas condenações que envolverem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
 
 Embora o texto normativo não possa ser aplicado retroativamente paraperíodos anteriores, a norma constitucional possui aplicabilidade geral e imediata, devendo ser aplicada a partir de sua promulgação.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA MÉRITO PRETENSÃO DE UTILIZAR NOVOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO - NATUREZA PROCESSUAL EC 113/2021 INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° 1.205.946/SP, consolidou-se o entendimento de que "a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum.
 
 Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel.
 
 Min.
 
 La rita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2.
 
 Embargos declaratórios rejeitados". (STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1205946/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe 26/10/2012).
 
 Diante do ingresso no ordenamento jurídico de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a aplicação da EC 113/2021, se impõe sobre os cálculos a partir de 09/12/2021, nos termos delineados, sem que isso importe em modificação da coisa julgada. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 2000739-60.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 João Maria Lós, j: 17/11/2022, p: 18/11/2022) (grifo nosso).
 
 Sublinhe-se, a adequação dos juros não configura ofensa à coisa julgada, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 Não há violação de coisa julgada.
 
 Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente.
 
 Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1925739/RN, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
 
 O STF, no recente julgamento do RE nº 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.170), fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
 
 Destarte, a aplicação de juros de mora deve observar os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação, conforme determinado na sentença, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve incidir sobre a importância a taxa SELIC.
 
 Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às p. 602-603 e homologo o cálculo apresentado às p. 614-620.
 
 Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide, com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
 
 Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios.
 
 Intimem-se.
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                                            18/08/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2025 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 09:13 Emissão da Relação 
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                                            16/07/2025 20:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 19:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/06/2025 19:57 Acolhimento 
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                                            05/06/2025 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 11:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 04:46 Publicado ato_publicado em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801018-63.2021.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Alberto Ferreira - Quanto do calculo de f. 592/595, manifestem-se as partes, também no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            08/05/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/05/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 15:44 Emissão da Relação 
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                                            07/05/2025 04:46 Publicado ato_publicado em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS) Processo 0801018-63.2021.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Alberto Ferreira -
 
 Vistos.
 
 Fls. 583/585: Defiro.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, nos termos da sentença de fls. 538/541, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Na sequência, tornem os autos conclusos. Às providências.
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                                            06/05/2025 18:57 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 18:57 Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório 
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                                            06/05/2025 18:56 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            06/05/2025 18:56 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            06/05/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/05/2025 18:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/05/2025 18:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 18:12 Emissão da Relação 
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                                            15/04/2025 21:42 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/04/2025 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 14:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/02/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 22:10 Prazo em Curso 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801018-63.2021.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Alberto Ferreira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima o autor, para no prazo de quinze (15) dias, manifestar sobre a impugnação de fls. 572/580.
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                                            25/11/2024 20:13 Publicado ato_publicado em 25/11/2024. 
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                                            25/11/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/11/2024 21:22 Emissão da Relação 
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                                            24/10/2024 14:03 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/10/2024 01:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801018-63.2021.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Alberto Ferreira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I – Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
 
 Procedam-se às anotações necessárias.
 
 II – Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, Arts. 535); III – Não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10%, prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC (Art. 534, § 2º); IV - Se não oferecida impugnação, requisite-se o pagamento, por intermédio do Exmo.
 
 Sr.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, se for o caso de precatório; se requisição de pequeno valor – RPV, remeta-se diretamente ao ente devedor, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, em subconta judicial vinculada ao presente feito (CPC, Art. 535, § 3º, I e II, do CPC), observando-se, ainda, o que dispõe o Provimento nº 362, de 15/03/2016, do Conselho Superior da Magistratura.
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                                            03/10/2024 20:07 Publicado ato_publicado em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/10/2024 09:09 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 09:05 Emissão da Relação 
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                                            08/08/2024 15:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/08/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 08:59 Transitado em Julgado em data 
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                                            08/08/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 08:42 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            11/07/2024 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2024 16:45 Autos preparados para expedição 
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                                            05/02/2024 07:14 Evolução da Classe Processual 
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                                            30/01/2024 13:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/01/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 14:33 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/11/2023 20:04 Publicado ato_publicado em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/11/2023 09:00 Emissão da Relação 
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                                            06/09/2023 09:42 Prazo em Curso 
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                                            06/09/2023 08:00 Juntada de Informações 
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                                            01/09/2023 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:12 Autos preparados para expedição 
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                                            15/08/2023 20:06 Publicado ato_publicado em 15/08/2023. 
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                                            15/08/2023 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2023 07:01 Emissão da Relação 
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                                            14/08/2023 18:07 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2023 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 18:07 Registro de Sentença 
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                                            14/08/2023 18:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2023 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2023 16:56 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/03/2023 04:56:17, 1ª Vara. 
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                                            07/03/2023 09:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2023 15:10 Prazo em Curso 
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                                            14/02/2023 15:06 Juntada de NULL 
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                                            14/02/2023 15:06 Juntada de Mandado 
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                                            06/02/2023 15:54 Prazo em Curso 
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                                            03/02/2023 15:40 Prazo em Curso 
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                                            03/02/2023 15:38 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2023 16:26 Expedição em análise para assinatura 
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                                            23/01/2023 09:38 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            12/01/2023 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2022 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 15:46 Autos preparados para expedição 
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                                            01/12/2022 01:12 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2022. 
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                                            29/11/2022 02:01 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            17/11/2022 10:50 Prazo em Curso 
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                                            10/11/2022 20:04 Publicado ato_publicado em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 17:38 Prazo em Curso 
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                                            10/11/2022 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2022 17:36 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 03:30:00, 1ª Vara. 
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                                            10/11/2022 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/11/2022 19:00 Prazo em Curso 
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                                            09/11/2022 18:59 Autos preparados para expedição 
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                                            09/11/2022 18:58 Emissão da Relação 
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                                            24/10/2022 21:13 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/10/2022 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 11:46 Autos preparados para expedição 
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                                            16/09/2022 11:46 Autos preparados para expedição 
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                                            15/09/2022 20:04 Publicado ato_publicado em 15/09/2022. 
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                                            15/09/2022 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/09/2022 07:16 Autos preparados para expedição 
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                                            15/09/2022 07:15 Emissão da Relação 
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                                            14/09/2022 10:32 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            01/09/2022 14:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            01/09/2022 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 07:52 Prazo em Curso 
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                                            21/07/2022 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2022 15:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2022 06:46 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2022 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 10:10 Autos preparados para expedição 
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                                            06/05/2022 20:07 Publicado ato_publicado em 06/05/2022. 
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                                            06/05/2022 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/05/2022 08:53 Emissão da Relação 
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                                            02/05/2022 13:59 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/05/2022 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2022 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2022 10:52 Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão 
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                                            17/02/2022 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2022 09:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/02/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2022 12:21 Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão 
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                                            05/02/2022 01:13 Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2022. 
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                                            04/02/2022 18:04 Prazo em Curso 
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                                            25/10/2021 03:24 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            01/10/2021 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2021 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2021 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 15:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/09/2021 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2021 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 12:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/09/2021 08:13 Prazo em Curso 
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                                            14/09/2021 20:06 Publicado ato_publicado em 14/09/2021. 
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                                            14/09/2021 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/09/2021 12:50 Emissão da Relação 
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                                            09/09/2021 01:00 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2021 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2021 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2021 15:26 Expedição de Carta. 
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                                            30/08/2021 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 16:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/08/2021 16:22 Proferida decisão interlocutória 
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                                            02/08/2021 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2021 11:24 Informação do Sistema 
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                                            28/07/2021 11:24 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            28/07/2021 11:23 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            28/07/2021 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2021 11:23 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            28/07/2021 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2021 11:22 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            28/07/2021 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2021 11:21 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            28/07/2021 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2021 11:20 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            28/07/2021 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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