TJMS - 0855675-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 08:45
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 13:03
Emissão da Relação
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10/06/2025 14:09
Evolução da Classe Processual
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/05/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 17:21
Outras Decisões
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30/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/04/2025 12:07
Cobrança exaurida no GECOF
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10/04/2025 14:54
Informação do Sistema
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10/04/2025 14:54
Apensado ao processo numero do processo
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 08:15
Prazo em Curso
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09/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0855675-62.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Réu: Hoepers - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Hoepers, R$ 1.993,48 -
08/04/2025 18:45
Emissão da Relação
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08/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:22
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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07/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em data
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17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:50
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0855675-62.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Beatriz Alves Diniz - Réu: Hoepers - Diante do exposto, nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial, ratificando a tutela antecipada, para condenar a parte requerida na obrigação de exibir o contrato que deu origem a dívida desconhecida pela parte requerente, decretando-se, ipso facto, a extinção do processo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA do ajuizamento da inicial, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 14:11
Emissão da Relação
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14/02/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:25
Registro de Sentença
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14/02/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 07:51
Prazo em Curso
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05/11/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 18:01
Emissão da Relação
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04/11/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:32
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0855675-62.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Beatriz Alves Diniz - r. dec. fls. 40: Do exposto, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, defiro a tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de que a parte requerida seja citada e intimada para exibir os documentos mencionados na inicial ou apresentar resposta em 05 (cinco) dias (CPC, art. 306), consignando-se que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pela parte requerente presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, art. 307).
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro os benefício da justiça gratuita (f. 17-22).
Se houver requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se.
Intimem-se. -
22/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:52
Emissão da Relação
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21/10/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 15:03
Tutela Provisória
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18/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0855675-62.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Beatriz Alves Diniz - r. dec. fls. 29:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para juntar aos autos documento que comprove a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que nos documentos anexados (f. 13-14) não é possível conferir os dados pessoais e eventual negativação.
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
16/10/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 16:14
Emissão da Relação
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15/10/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 13:55
Emenda à Inicial
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10/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:25
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0855675-62.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Beatriz Alves Diniz -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira.
Tratando-se, em tese, de demandas predatórias, concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para colacionar procuração atualizada, com poderes específicos para estes autos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, além de trazer a declaração de pobreza individualizada, pena de indeferimento da benesse.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), elaborou o Tema 1198 em que especificou possibilidades que podem ser adotadas pelo juízo em demandas predatórias: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." No mesmo sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários ao ajuizamento de ações contra instituições financeiras: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
30/09/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 18:36
Emissão da Relação
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27/09/2024 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 13:36
Emenda à Inicial
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25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:15
Retificação de Classe Processual
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25/09/2024 11:41
Informação do Sistema
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25/09/2024 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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