TJMS - 0800545-44.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 14:17 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            25/01/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 13:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            24/01/2025 02:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800545-44.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Glaucia Regina Rodrigues Marques Batista Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelado: Leonir Antonio Casanatto Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta em ação de reparação de danos morais, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
 
 A autora alegou que o réu teria atribuído a ela, de forma caluniosa, a prática do crime de furto de um telefone celular.
 
 Sustentou que a extinção da punibilidade do réu em ação penal, em razão da decadência, não interfere na análise do pedido de indenização.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imputação de crime de furto, atribuída pelo réu à autora, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável; (ii) analisar se os elementos de prova nos autos demonstram o nexo de causalidade e a ocorrência de dano moral à autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, exige a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos que não foram suficientemente comprovados nos autos. 4.
 
 Os depoimentos das testemunhas indicam que as afirmações do réu ocorreram em conversas informais e restritas a um pequeno círculo de pessoas, sem repercussão suficiente para abalar a honra objetiva ou subjetiva da autora. 5.Não ficou evidenciado dolo específico por parte do réu, tampouco intenção de causar dano à reputação da autora, especialmente considerando a ausência de provas de que as declarações tenham impactado negativamente sua vida pessoal ou profissional. 6.
 
 O simples aborrecimento ou desconforto emocional não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
 
 A análise das provas coligidas não permite concluir pela ocorrência de lesão à dignidade, honra ou imagem da autora, conforme exige o art. 953 do Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1)O dever de indenizar por dano moral decorrente de imputação de crime exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade, dano e dolo específico do agente. 2)Afirmações feitas em contexto restrito, sem repercussão significativa ou prejuízo à honra objetiva ou subjetiva, não configuram dano moral indenizável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 953; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803275-81.2018.8.12.0001, Rel.
 
 Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 25/07/2024.
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0806978-54.2017.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j. 29/11/2018
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                                            23/01/2025 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:57 Não-Provimento 
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                                            23/01/2025 04:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800545-44.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Glaucia Regina Rodrigues Marques Batista Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelado: Leonir Antonio Casanatto Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/01/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 16:43 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 23:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 15:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            01/11/2024 15:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800545-44.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Glaucia Regina Rodrigues Marques Batista Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelado: Leonir Antonio Casanatto Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            28/10/2024 22:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 22:00 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            28/10/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 13:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/10/2024 13:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/10/2024 13:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            28/10/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 15:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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