TJMS - 0800517-42.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:39
INCONSISTENTE
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04/11/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800517-42.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luiz Augusto Cardoso Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Luiz Augusto Cardoso Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO PROVIDO.
No caso concreto, conquanto a instituição financeira não tenha anexado aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a fim de verificar quais seriam os serviços contratados, constata-se da análise dos extratos bancários que a parte autora usufruiu de serviços sujeitos à cobrança de tarifas, portanto, afigura-se legítima os descontos em polêmica, de modo que não há falar em ato ilícito e, por consectário, na restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE LUIZ AUGUSTO CARDOSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PREJUDICADO.
Se o recurso da instituição financeira foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, resta prejudicado o recurso do autor.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de Banco Bradesco S.A e deram provimento; por sua vez, julgaram prejudicado o de Luiz Augusto Cardoso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
01/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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