TJMS - 0800545-44.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800545-44.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Glaucia Regina Rodrigues Marques Batista Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelado: Leonir Antonio Casanatto Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de reparação de danos morais, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A autora alegou que o réu teria atribuído a ela, de forma caluniosa, a prática do crime de furto de um telefone celular.
Sustentou que a extinção da punibilidade do réu em ação penal, em razão da decadência, não interfere na análise do pedido de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imputação de crime de furto, atribuída pelo réu à autora, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável; (ii) analisar se os elementos de prova nos autos demonstram o nexo de causalidade e a ocorrência de dano moral à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, exige a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos que não foram suficientemente comprovados nos autos. 4.
Os depoimentos das testemunhas indicam que as afirmações do réu ocorreram em conversas informais e restritas a um pequeno círculo de pessoas, sem repercussão suficiente para abalar a honra objetiva ou subjetiva da autora. 5.Não ficou evidenciado dolo específico por parte do réu, tampouco intenção de causar dano à reputação da autora, especialmente considerando a ausência de provas de que as declarações tenham impactado negativamente sua vida pessoal ou profissional. 6.
O simples aborrecimento ou desconforto emocional não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A análise das provas coligidas não permite concluir pela ocorrência de lesão à dignidade, honra ou imagem da autora, conforme exige o art. 953 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1)O dever de indenizar por dano moral decorrente de imputação de crime exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade, dano e dolo específico do agente. 2)Afirmações feitas em contexto restrito, sem repercussão significativa ou prejuízo à honra objetiva ou subjetiva, não configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 953; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803275-81.2018.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 25/07/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806978-54.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 29/11/2018 -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:57
Não-Provimento
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23/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800545-44.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Glaucia Regina Rodrigues Marques Batista Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelado: Leonir Antonio Casanatto Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:43
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800545-44.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Glaucia Regina Rodrigues Marques Batista Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelado: Leonir Antonio Casanatto Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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