TJMS - 1402381-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402381-83.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: K. de A.
S.
Paciente: J.
S. de O.
Advogado: Kleyson de Arruda Silva (OAB: 15476/MS) Impetrado: J. de D. da C. de R.
N.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO VULNERÁVEL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARTIGO 41 DO CPP - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - PREQUESTIONAMENTO - HABEAS CORPUS CONHECIDO, MAS ORDEM DENEGADA.
O trancamento de ação penal pela via processual do Habeas Corpus apresenta-se como medida excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, enfim, hipóteses não vislumbradas no caso versando.
Não se tem como inepta a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a impedir a compreensão das acusações formuladas.
Exsurgindo que a proemial descreve fatos típicos, reveladores, em tese, do cometimento de crime, coadunando-se perfeitamente às exigências estampadas no artigo 41 do Código de Processo Penal e acompanhada de lastro probatório mínimo, descabe estancar a atuação do titular da ação penal, a pretexto de não estar até agora provado aquilo que a acusação se propõe a demonstrar ao longo instrução.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não do crime mencionado.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação e, do mesmo modo, as teses preliminares suscitadas pela defesa não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto probatório robusto, apto a externar o decreto de absolvição ou condenação. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, denegaram a ordem. -
13/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/03/2023 16:40
Inclusão em Pauta
-
07/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402381-83.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: K. de A.
S.
Paciente: J.
S. de O.
Advogado: Kleyson de Arruda Silva (OAB: 15476/MS) Impetrado: J. de D. da C. de R.
N.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 19:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1402385-23.2023.8.12.0000
Guilherme Fortes Marques
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara de Familia...
Advogado: Guilherme Fortes Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2023 18:25
Processo nº 1402473-61.2023.8.12.0000
Andrey Ruy Soares Carvalho
Diretor/Presidente do Instituto de Desen...
Advogado: Alessandro Rodrigues da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 12:23
Processo nº 0807617-64.2020.8.12.0002
Juciano Francesco Casimiro
Bonito Materiais de Construcao Eirelli E...
Advogado: Juliano Cavalcante Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2020 12:52
Processo nº 1402528-12.2023.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Juliano Ferreira Tsujiguchi
Advogado: Clebson Marcondes de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 11:48
Processo nº 0815783-20.2022.8.12.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gabriel Henrique Katsui da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2023 17:45