TJMS - 0803199-35.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 06:51
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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24/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em data
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:52
Prazo em Curso
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30/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 14:03
Emissão da Relação
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17/06/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:15
Registro de Sentença
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17/06/2025 15:15
Com Resolução do Mérito
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20/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 14:28
Prazo em Curso
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13/02/2025 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 15:54
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 14:05
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803199-35.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair da Silva Martins - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Trata-se de ação ajuizada por Nair da Silva Martins contra Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico que culminou em descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c danos morais.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB.
CONAFER".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício da parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:09
Prazo em Curso
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25/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 19:10
Expedição de Carta.
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22/11/2024 18:08
Expedição em análise para assinatura
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22/11/2024 18:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/11/2024 17:45
Emissão da Relação
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22/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 03:45:00, 1ª Vara Cível.
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22/11/2024 16:42
Emissão da Relação
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22/11/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 13:31
Tutela Provisória
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21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:32
Juntada de NULL
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
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24/10/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 13:50
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803199-35.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair da Silva Martins - Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora é idosa, hipossuficiente e residente em aldeia indígena.
Assim, em atenção ao dever geral de cautela, determino à parte autora que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público, específica para o ajuizamento desta demanda, emitida pela autora, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
09/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 14:14
Emissão da Relação
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08/10/2024 08:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:02
Informação do Sistema
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03/10/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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