TJMS - 0806513-47.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:46
Prazo em Curso
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:11
Documento Digitalizado
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25/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 03/07/2021, data do requerimento administrativo (f. 36).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
Emissão da Relação
-
19/08/2025 08:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:14
Registro de Sentença
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19/08/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:42
Prazo em Curso
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05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
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02/07/2025 11:06
Prazo em Curso
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0806513-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pâmela do Amôr de Mello Tavares - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:36
Emissão da Relação
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:49
Documento Digitalizado
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13/02/2025 10:57
Prazo em Curso
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29/01/2025 18:59
Juntada de NULL
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29/01/2025 18:59
Juntada de Mandado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0806513-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pâmela do Amôr de Mello Tavares - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 25/04/2025, às 17:30 horas, Santa Casa de Paranaíba, Perito Dr.
João Paulo Saeki da Silva. -
21/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 13:51
Prazo em Curso
-
20/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:50
Documento Digitalizado
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20/01/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
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20/01/2025 13:25
Emissão da Relação
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09/12/2024 13:23
Prazo em Curso
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05/12/2024 15:02
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
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04/12/2024 15:24
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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25/10/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 10:05
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0806513-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pâmela do Amôr de Mello Tavares - Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr.
João Paulo Saeki, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, pelo meio mais célere à disposição da serventia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:30
Expedição de Carta.
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25/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:29
Emissão da Relação
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25/09/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 14:08
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:07
Informação do Sistema
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24/09/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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