TJMS - 0804612-78.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/05/2025 01:11
Confirmada
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03/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/04/2025 01:24
Confirmada
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19/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804612-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Marcos José da Silva Neves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PROTESTO DE TÍTULO INADIMPLIDO.
MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS QUITAÇÃO.
CANCELAMENTO DO ATO QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização proposta em face do Estado, objetivando a (i) a declaração de inexistência do débito e a sua baixa no cartório de protestos, e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a quem incumbe à baixa do protesto de débito legítimo.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Lei n.º 9.492/1997 e do Tema 725/STJ, se tratando de protesto legítimo, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 4.
No caso dos autos, não há qualquer prova no sentido que o autor tenha diligenciado junto ao tabelionato ou ao réu para baixa do protesto, sendo que o fato do credor anexar aos autos à carta de anuência não demonstra que houve recusa ou inércia em fornecê-la, razão pela qual não há falar na prática de ato ilícito por parte do requerido e, por consectário, em indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:58
Provimento
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10/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:25
Inclusão em pauta
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08/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:25
Expedida/Certificada
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08/04/2025 01:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804612-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Marcos José da Silva Neves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 11:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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