TJMS - 0804155-15.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804155-15.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Agravada: Adriane Luiza Fernandes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Vanessa Souza Silva Perez (OAB: 30343/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão colegiada de Câmara Cível deste Tribunal, por ser manifestamente incabível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:46
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:48
Inclusão em pauta
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28/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804155-15.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Agravada: Adriane Luiza Fernandes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Vanessa Souza Silva Perez (OAB: 30343/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:13
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 14:13
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 14:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804155-15.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Agravada: Adriane Luiza Fernandes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Vanessa Souza Silva Perez (OAB: 30343/MS) Intime-se a agravada para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
P.I.C.-se. -
22/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804155-15.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Agravada: Adriane Luiza Fernandes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Vanessa Souza Silva Perez (OAB: 30343/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 10:26
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804155-15.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Adriane Luiza Fernandes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Vanessa Souza Silva Perez (OAB: 30343/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE DO TERMO ASSOCIATIVO E DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ENTIDADE SINDICAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESTITUIÇÃO SIMPLES EM FACE DA OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA PENSIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O sistema SAJ constitui ambiente de acesso restrito e controlado, garantindo a todas as partes envolvidas no processo, tais como magistrados, advogados, procuradores e servidores, o acesso irrestrito e seguro aos documentos pertinentes ao feito, dispensando-se, assim, a necessidade de utilização de links externos, fator que auxilia na organização, gestão e segurança processual.
A assinatura digital aposta no termo associativo e na autorização para desconto de mensalidade sindical, sem certificação emitida por Autoridade Certificadora Credenciada (ICP-Brasil) ou outro mecanismo seguro de autenticação, não constitui prova suficiente da contratação.
A ausência de comprovação da manifestação válida de vontade da parte autora e a inconsistência dos documentos apresentados pelo réu comprometem a validade do vínculo associativo e dos descontos realizados no benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza sindical associativa e não configura relação de consumo, conforme o Enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil.
Logo, descabida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que a obrigação de restituição deve ser analisada à luz do Código Civil.
Nesse passo, o instituto que melhor se adequa à espécie é o da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, descartando-se o pagamento indevido, regulado no art. 876, por não ter sido o adimplemento voluntário.
Seja como for, a restituição deve se dar na forma simples.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, pensionista, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelece que, na ausência de estipulação do índice de atualização monetária por acordo entre as partes ou previsão em norma específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado e divulgado pelo IBGE, ou, caso este seja substituído, o novo índice que o suceder.
Logo, o IPCA-E, assim como o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir desde a data de cada desconto e, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, observado o disposto no seu artigo 5º, I e II, os juros de mora devem ser substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804155-15.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adriane Luiza Fernandes Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Vanessa Souza Silva Perez (OAB: 30343/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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