TJMS - 0801558-89.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/09/2025 12:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 08:43
Certidão
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09/09/2025 08:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801558-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Thayla Corrêa Montello Franco Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Apelante: Thayani Correa Montello Franco Utida Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Apelado: Associação Beneficente Douradense - Hospital Evangélico Dr. e Sra.
Goldsby King Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Interessado: Génesio Franco Filho Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raul Grigoletti EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INFECÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Paciente submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade desenvolve infecção hospitalar.
Laudo pericial atesta cumprimento dos protocolos médicos e ausência de má prática.
Ausência de nexo causal entre conduta do hospital e o dano.
Apelação conhecida e não provida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por herdeiras do falecido Genésio Franco Filho, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da Associação Beneficente Douradense - Hospital Evangélico Dr. e Sra.
Goldsby King, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Alegam que o falecido contraiu infecção hospitalar durante internação pós-cirurgia, e que houve falhas na assepsia e no cumprimento do dever de segurança, requerendo a condenação do hospital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a responsabilidade objetiva do hospital pela infecção hospitalar desenvolvida pelo paciente, bem como a existência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de saúde e os danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade dos hospitais é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do defeito do serviço e o nexo causal com o dano. 5.
O laudo pericial concluiu que a infecção se deu como intercorrência médica previsível em procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, sem identificação de falha, negligência, imperícia ou imprudência por parte do hospital ou sua equipe. 6.
Não houve comprovação de sequelas permanentes decorrentes da infecção, tampouco foi estabelecido vínculo entre a conduta hospitalar e o óbito do paciente, que apresentava quadro clínico grave e comorbidades relevantes. 7.
A mera ocorrência de infecção hospitalar, sem comprovação de falha concreta no serviço, não enseja indenização.
O conjunto probatório é insuficiente para afastar a conclusão pericial, razão pela qual se mantém a improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do CDC, exige prova de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade com o dano alegado, não sendo suficiente a mera ocorrência de infecção hospitalar, quando esta se revela como intercorrência previsível e há prova do cumprimento dos protocolos médicos adequados. 2.
A ausência de conduta médica imprudente, negligente ou imperita, aliada à inexistência de sequelas permanentes e ao tratamento eficaz da intercorrência, afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 14, caput e §3º, I; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802556-09.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0821325-58.2018.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0835207-63.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 26/07/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 14:07
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:07
Não-Provimento
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04/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:39 local.
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:50
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:50:55 local.
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20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801558-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Thayla Corrêa Montello Franco Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Apelante: Thayani Correa Montello Franco Utida Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Apelado: Associação Beneficente Douradense - Hospital Evangélico Dr. e Sra.
Goldsby King Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Interessado: Génesio Franco Filho Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025. -
06/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 14:58
Processo Cadastrado
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06/08/2025 14:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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