TJMS - 0809311-73.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:49
Certidão
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18/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809311-73.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelada: Maria Rita Peromingo Magalhães (Representado(a) por sua Mãe) Karen Taina Menezes Peromingo Magalhaes RepreLeg: Karen Taina Menezes Peromingo Magalhaes Advogado: Rafael Acosta Aguiar (OAB: 17897/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE - MENOR PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA.
REEMBOLSO CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA - TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA ESPECIALIZADA EM ESPECTRO AUTISTA - LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DE ACORDO COM TABELA E PREÇO PRATICADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) está presente o interesse de agir com relação ao pedido referente à terapia pelo método ABA e fonoaudiólogo; (ii) é possível a limitação do reembolso aos valores constantes na tabela e preço praticado pela operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos contratos de plano de saúde, o reembolso, limitado ao valor dos preços e tabelas contratadas, somente é cabível em casos excepcionais, como nas situações emergenciais, ou nos casos de inexistência de profissional especializado credenciado.
No caso, por se tratar de uma criança portadora de autismo, com prejuízos importantes de comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos e esteriotipados, tenho que resta caracterizada a excepcionalidade que justifica a imposição do reembolso do tratamento, ante a inviabilidade da utilização de profissional credenciado e também considerando as peculiaridades do caso concreto.
Por outro lado, o tratamento deve ser limitado ao valor dos preços e tabelas praticadas pela operadora de saúde, em consonância com o inciso VI do art. 12 da Lei 9.659/1998, sob pena de causar desequilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 12, da Lei 9.659/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 13:54
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 13:54
Provimento em Parte
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11/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:21 local.
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01/09/2025 12:36
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:28
Certidão
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29/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:35
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:35
Distribuído por prevenção
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28/07/2025 18:31
Processo Cadastrado
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28/07/2025 17:09
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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