TJMS - 0802427-49.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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18/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802427-49.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Verificada omissão no tocante à condenação à litigância de má-fé, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o defeito.
II) Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação.
Assim, ao alegar desconhecimento da contratação, o autor o fez com vontade deliberada de alterar os fatos e enganar o juízo, de modo a justificar a condenação por litigância de má-fé.
Deve ser reduzida a multa para adequação do quantum fixado.
III) Recurso parcialmente acolhido. - 
                                            
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:32
Provimento em Parte
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11/02/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802427-49.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 11:32
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802427-49.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
04/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 08:08
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802427-49.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃODO VALOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Examinando o conjunto fático-probatório dos autos, não restam dúvidas de que a autora contratou um cartão de crédito consignado, com opção de pré-saque (transferência de valores para sua conta), em canal eletrônico, mediante sua anuência por meio de biometria facial, bem como que o valor foi totalmente revertido em seu próprio benefício, de modo que inexiste falha na prestação de serviços, não havendo se falar, portanto, em indenização por danos morais ou restituição de valores.
II.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802427-49.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Dauri Florentino da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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