TJMS - 0802355-62.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:45
INCONSISTENTE
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04/11/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802355-62.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: José Elias Batista Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC - CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - No plano da existência do negócio jurídico, o contrato firmado está documentado com selfie do autor, identificação, geolocalização e data da contratação, além de transferência do valor acordado para conta de sua titularidade.
No plano da validade, o autor, ao requerer o julgamento antecipado da lide, não produziu provas de erro substancial ou vício de consentimento. 2 -A Instrução Normativa INSS nº 138 faculta aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria, pensão por morte e de prestação continuada, constituir Reserva de Cartão Consignado - RCC para utilização do cartão consignado de benefício, seguindo critérios descritos na norma, inclusive determina que "nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão" (art. 15, § 5º), como feito pelo réu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802355-62.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: José Elias Batista Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/10/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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