TJMS - 0800655-35.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/09/2025 09:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:41
Prazo em Curso
-
28/08/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de fl. 264. -
27/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 17:29
Emissão da Relação
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 17:27
Juntada de NULL
-
26/08/2025 13:33
Prazo em Curso
-
06/08/2025 16:02
Prazo em Curso
-
06/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:58
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 17:45
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/06/2025 09:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 16:16
Emissão da Relação
-
17/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:44
Prazo em Curso
-
06/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800655-35.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento. -
01/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 15:59
Emissão da Relação
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 14:16
Prazo em Curso
-
25/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800655-35.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - "Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
21/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:14
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 13:13
Emissão da Relação
-
20/03/2025 13:12
Evolução da Classe Processual
-
19/03/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:36
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800655-35.2024.8.12.0018 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Réu: Maria Rosines de Paula Barbosa - SENTENÇA DE FL. 237/238: Diante do exposto, com fulcro no artigo 702 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de declarar constituído de pleno direito, em título executivo judicial, os documentos de fls. 78/188 e 191/208, objetos da presente ação, no valor total de R$ 91.984,46 (noventa e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o débito atualizado.
Determino, por fim, o prosseguimento do feito na forma prevista no artigo 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para atualizar o valor do débito e, em seguida, intime-se o requerido para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%.
Não havendo pagamento e, caso requerido, defiro, desde já a penhora on line, intimando-se o devedor da constrição.
Permanecendo inerte o demandante, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 08:51
Emissão da Relação
-
09/12/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:37
Registro de Sentença
-
09/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:44
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800655-35.2024.8.12.0018 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 232. -
01/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 13:02
Emissão da Relação
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
29/08/2024 16:37
Prazo em Curso
-
29/08/2024 16:35
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 16:35
Juntada de NULL
-
28/08/2024 12:55
Prazo em Curso
-
23/07/2024 10:22
Prazo em Curso
-
23/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:30
Autos preparados para expedição
-
22/05/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/05/2024 08:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/05/2024 12:30
Prazo em Curso
-
13/05/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 13:42
Emissão da Relação
-
29/04/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 18:24
Prazo em Curso
-
08/04/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2024 12:56
Autos preparados para expedição
-
22/02/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 12:16
Emissão da Relação
-
07/02/2024 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:02
Informação do Sistema
-
31/01/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/01/2024 11:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/01/2024 11:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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