TJMS - 0804063-25.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 12:58
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS determinando o cancelamento imediato do desconto Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 15:27
Emissão da Relação
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14/08/2025 07:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:48
Registro de Sentença
-
14/08/2025 07:48
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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07/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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03/04/2025 17:34
Prazo em Curso
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27/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:17
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0804063-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Alves Antunes Freitas - Réu: Banco Cetelem S.A. - Em que pese as alegações de fls. 143/146, verifica-se que o documento de fl. 147/148 trata-se de documento recente (2024), a assinatura questionada remete-se ao ano de 2016 (fls.74/79), logo, é possível a realização de perícia com base na análise da documentação pessoal da parte Autora, devidamente assinada (fl. 81).
Assim, providencie a parte Autora, no prazo de 15 dias, a juntada nos autos de seu RG antigo, expedido em 04.06.2012, afim de viabilizar a realização de perícia.
Quanto a parte Requerida, alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas às fls. 74/79 são falsas.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia (ficha cadastral e cédula de crédito bancário de fls. 74/79), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int. -
14/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 14:54
Emissão da Relação
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18/02/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 18:08
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 07:22
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0804063-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Alves Antunes Freitas - Réu: Banco Cetelem S.A. - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
26/09/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 10:14
Emissão da Relação
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05/09/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 17:06
Outras Decisões
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02/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
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10/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:51
Prazo em Curso
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31/07/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:42
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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31/07/2024 12:07
Juntada de Informações
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30/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:36
Expedição de Carta.
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17/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/06/2024 14:55
Prazo em Curso
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13/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 05:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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12/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2024 18:37
Recebida petição inicial
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11/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:25
Prazo em Curso
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28/05/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 10:57
Emissão da Relação
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10/05/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:08
Informação do Sistema
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09/05/2024 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/05/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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