TJMS - 0901073-29.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 07:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 07:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:12
Certidão
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10/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0901073-29.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Adriano Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Interessado: Alexandre Rodrigues Advogado: Aldo da Silva Costa Junior (OAB: 25061/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.
NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO EMBARGANTE PARA FURTO SIMPLES EX OFFICIO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que deu provimento ao recurso de apelação interposto por corréu para absolvê-lo da prática de furto qualificado pelo concurso de agentes.
O embargante alega omissão no acórdão, por não ter sido reconhecida, de ofício, a desclassificação de sua conduta para furto simples, diante da absolvição do corréu quanto à qualificadora do concurso de pessoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a absolvição do corréu quanto à qualificadora do concurso de agentes, impõe-se, de ofício, a desclassificação da conduta do embargante de furto qualificado para furto simples, com o consequente redimensionamento da pena, por ser o concurso de agentes a única circunstância a qualificar o crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição do corréu quanto à prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes elimina o suporte fático da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, não sendo possível sua subsistência quanto ao embargante. 4.
Ainda que o embargante não tenha interposto apelação, a desclassificação para o furto simples deve ser promovida de ofício, por decorrência lógica da fundamentação do acórdão e em atenção ao princípio da correlação entre fatos e decisões, tendo em vista ter sido aquela a única circunstância a qualificar o delito. 5.
Constatada a omissão no acórdão anterior quanto à necessária desclassificação da conduta do embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção da omissão, com o redimensionamento da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: "A absolvição do corréu quanto à prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes elimina o suporte fático da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, impondo, de ofício, o reconhecimento da desclassificação da conduta do outro réu para furto simples." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e § 4º, IV, e 71; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001210-03.2019.8.12.0005, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 24/07/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0002917-60.2020.8.12.0008, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 30/04/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0026346-77.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 06/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
08/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 20:14
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 07:14
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:14:46 local.
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28/08/2025 09:06
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:06:56 local.
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22/08/2025 08:17
Inclusão em Pauta
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25/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0901073-29.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Adriano Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Interessado: Alexandre Rodrigues Advogado: Aldo da Silva Costa Junior (OAB: 25061/MS) Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos nestes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal, inclusive, sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
23/06/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 11:04
Certidão
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23/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/06/2025 01:03
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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12/06/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:08
Processo Dependente Iniciado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901073-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alexandre Rodrigues Advogado: Aldo da Silva Costa Junior (OAB: 25061/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Interessado: Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Tendo em vista o pedido de f. 223, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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