TJMS - 0804610-77.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 17:05
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 17:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2025 17:03
Processo Desarquivado
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16/07/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:10
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 19:09
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 08:19
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 11:07
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em data
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07/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0804610-77.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelci Bezerra dos Santos - Réu: Master Prev – Clube de Benefícios - Sentença de fls. 55/60: "Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por Nelci Bezerra dos Santos em face de Master Prev – Clube de Benefícios para os fins de: - declarar a inexistência dos débitos impugnados; a parte requerida deverá efetuar a restituição de eventuais valores descontados indevidamente da parte autora, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo pelo IPCA a partir de cada desconto, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; - condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil)." -
23/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0804610-77.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelci Bezerra dos Santos - Réu: Master Prev – Clube de Benefícios - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
14/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 08:04
Decorrido prazo de parte
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28/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:06
Juntada de tipo de documento
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19/10/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0804610-77.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelci Bezerra dos Santos - Intimação das partes da decisão de fls. 43/44. -
30/09/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:43
Outras Decisões
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11/09/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 23:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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