TJMS - 0802275-82.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802275-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Isabela Maria da Graça Menezes Mendes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1198, DO STJ - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA EM ANÁLISE DISTINTA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DESNECESSÁRIO - DOCUMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA - NÃO ACOLHIDA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO ATENDIDO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - VALIDADE - DIREITO DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não procede o pedido de suspensão do processo em razão do tema 1198, do STJ, porquanto a questão submetida a julgamento naquele Corte não é matéria discutida nesta ação indenizatória, inexistindo qualquer motivo para que seja sobrestado o seu andamento.
Sendo suficientes para o recebimento da petição inicial os documentos com ela apresentados, não há razões para intimar a parte autora para juntar comprovante de residência.
Conforme entendimento do STJ "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a alteração na situação financeira da impugnada ou que esta tem plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.
O IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi julgado em 07/11/2024 por este Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese jurídica, ainda pendente de publicação: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." A ausência de trânsito em julgado do IRDR não impede a sua aplicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando a tese jurídica firmada vai ao encontro da jurisprudência da Corte Superior, em suas duas Turmas Cíveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:32
Provimento em Parte
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17/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802275-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Isabela Maria da Graça Menezes Mendes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:46
Inclusão em pauta
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05/12/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 17:33
Processo Reativado
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22/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802275-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Isabela Maria da Graça Menezes Mendes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) VISTOS, etc.
Tendo em vista o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, que trata da "validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2.º do CDC".
E, considerando que o sobrestamento abrange todas as demandas que tratam da questão controvertida, como é o caso dos autos.
Determino, em virtude da matéria posta em julgamento, a suspensão do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, "a", do CPC.
Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.-se. -
12/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802275-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Isabela Maria da Graça Menezes Mendes Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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