TJMS - 0802725-41.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:46
Prazo em Curso
-
03/09/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
02/09/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 07:37
Emissão da Relação
-
27/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:53
Prazo em Curso
-
26/06/2025 13:10
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 07:44
Prazo em Curso
-
22/06/2025 17:26
Expedição de Carta.
-
22/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/06/2025 05:26:08, 2ª Vara Cível.
-
19/06/2025 07:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/06/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802725-41.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele de Souza Tavares - Réu: Seara Alimentos Ltda. - Teor do ato: "Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para cancelar a audiência de instrução anteriormente designada, devendo nova data ser oportunamente agendada após a realização da perícia médica e eventual apresentação dos quesitos complementares ou esclarecimentos.
Intimem-se as partes." -
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 13:49
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 18:25
Despacho Saneador
-
16/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/06/2025 11:07
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802725-41.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele de Souza Tavares - Réu: Seara Alimentos Ltda. - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
No tocante ao pedido de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório'.
Todavia, verifica-se nos autos que a parte requerida manifestou expressa discordância quanto ao empréstimo da referida prova, sob o argumento de que sua utilização comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que não houve a devida participação no processo originário, tampouco oportunidade de impugnação específica aos elementos probatórios nele colhidos.
Considerando que a utilização da prova emprestada depende da compatibilidade com o devido processo legal e do respeito ao contraditório, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada, sem prejuízo de que a parte interessada produza as provas cabíveis no presente feito, na forma do artigo 370 do CPC.
Defiro a produção das seguintes provas a) o depoimento pessoal da autora; b) prova pericial.
DA PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 13:45 horas.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento, sob pena de confesso.
As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTljMzEtN2E4Mi00MmJiLTkwODEtMDY1Mzc3MzU0ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes.
Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio.
Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo.
Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC.
DA PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio como perito do juízo o Dr.
Sérgio Luis Boretti, médico perito, ficando designada a perícia para o dia 13 de agosto de 2025 às 08:45 horas, no prédio do forum local.
Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito.
Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca.
Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos.
Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo.
Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC).
Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ).
Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor.
Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022).
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr.
Perito apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Intimem-se.
Bem como, intimação do(a) requerido para, em 15 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a 01 ato, para fins de intimação da parte autora para o depoimento pessoal, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
09/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 10:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/06/2025 09:57
Emissão da Relação
-
04/06/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 14:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 01:45:00, 2ª Vara Cível.
-
04/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 08:45:00, 2ª Vara Cível.
-
11/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:57
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802725-41.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele de Souza Tavares - Réu: Seara Alimentos Ltda. - Portanto, acolho a tese apresentada pela ré e determino que a parte autora emende a inicial, apresentando os documentos atualizados, tais como a procuração e a declaração de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que, no prazo indicado, providencie a atualização da documentação, conforme determinado, a fim de regularizar a representação processual.
Caso não o faça, a petição inicial será indeferida.
Após a emenda da inicial, voltem os autos conclusos para nova análise. -
18/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 12:29
Emissão da Relação
-
12/03/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:27
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802725-41.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele de Souza Tavares - Réu: Seara Alimentos Ltda. - Sobre o pedido de prova emprestada (f. 198-201), manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias.
Intime-se. -
22/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 12:13
Emissão da Relação
-
20/01/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:01
Prazo em Curso
-
29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802725-41.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele de Souza Tavares - Réu: Seara Alimentos Ltda. - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinação do despacho de fl. 195, item IV ''I.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
II.
Já apresentada a contestação (f. 47-174), dou por citada a parte requerida.
III.
Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato celebrado com a parte autora, apólice de seguro e documentos relativos a tal ato, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.'' -
23/10/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 13:46
Emissão da Relação
-
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 11:00
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802725-41.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele de Souza Tavares - Réu: Seara Alimentos Ltda. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
26/09/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 07:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
25/09/2024 12:55
Emissão da Relação
-
23/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:34
Prazo em Curso
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29/08/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 09:01
Emissão da Relação
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:08
Informação do Sistema
-
23/08/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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