TJMS - 0800495-10.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800495-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Anselmo Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Aurino de Oliveira Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VIZINHANÇA - DIREITO DE CONSTRUIR - PERMISSÃO DE ACESSO AO IMÓVEL DO VIZINHO) C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
O MAGISTRADO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA QUE DECIDIU CONTRARIAMENTE AO QUE A PARTE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se houve a ocorrência de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo expresso pedido de produção de provas pela parte Autora, o qual não restou analisado pelo Juízo a quo, é de ser anulada a Sentença que decidiu contrariamente aos interesses da Autora, justamente por entender que os fatos não restaram devidamente comprovados.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido, a fim de impor o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau diante da necessidade de oportunizar às partes a produção de provas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
19/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:59
Provimento
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18/02/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800495-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anselmo Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Aurino de Oliveira Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 20:56
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800495-10.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Anselmo Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Aurino de Oliveira Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 18:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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