TJMS - 0829821-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:25
Prazo em Curso
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05/08/2025 13:24
Documento Digitalizado
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04/08/2025 19:17
Expedição de Carta.
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30/07/2025 12:59
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 10:44
Autos preparados para expedição
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02/06/2025 14:33
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:32
Documento Digitalizado
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02/06/2025 10:37
Prazo em Curso
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08/05/2025 13:51
Prazo em Curso
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07/05/2025 14:18
Prazo em Curso
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025.
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04/04/2025 09:27
Prazo em Curso
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19/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS) Processo 0829821-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josimar dos Santos Quirino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Verifico que o Autor formulou pedido administrativo junto ao INSS para concessão de benefício de auxílio-acidente em 08/10/2.024 (fls. 103/104).
Contudo não obteve resposta.
II - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 24 e 31/40).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora. -
11/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:05
Prazo em Curso
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11/02/2025 16:05
Documento Digitalizado
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11/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 21:10
Prazo em Curso
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10/02/2025 21:08
Emissão da Relação
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29/01/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 16:52
Recebida petição inicial
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08/01/2025 02:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:18
Prazo em Curso
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0829821-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josimar dos Santos Quirino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente junto à autarquia Ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
IV - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção. -
27/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 07:37
Emissão da Relação
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18/09/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 16:18
Emenda à Inicial
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17/05/2024 10:21
Informação do Sistema
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17/05/2024 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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