TJMS - 0854983-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:51
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 06:34
Prazo em Curso
-
04/09/2025 03:17
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 03:16
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:15
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:14
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:14
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:13
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:12
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:11
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:11
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:10
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:09
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:08
Documento Digitalizado
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02/09/2025 19:34
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:48
Emissão da Relação
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29/08/2025 07:48
Prazo em Curso
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25/07/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:19
Juntada de Ofício
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25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:09
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS) Processo 0854983-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vibra Energia S.A. - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos avisos de recebimento de f. 114, 116, 117 e 118, ato negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 11:45
Emissão da Relação
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22/10/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 08:38
Informação do Sistema
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01/10/2024 12:11
Prazo em Curso
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30/09/2024 19:03
Expedição de Carta.
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30/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS) Processo 0854983-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vibra Energia S.A. - Ré: Sibele Giraldelli do Nascimento, Nilton Braz Giraldelli, Maria Aparecida Gois Giraldelli, Guilherme Goes Giraldelli, Continental Comercio de Combustíveis e Derivados Ltda, Camila Marcondes Queiroz Giraldelli - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa Ré proceda, de imediato, com a total descaracterização da marca da BR junto ao seu estabelecimento comercial, porquanto a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados.
Isso porque os documentos juntados com a inicial não se mostram, por ora, suficientes para evidenciar o alegado inadimplemento contratual descrito a fls. 03/04, considerando que as planilhas de fls. 05 e 95 foram emitidas unilateralmente pela empresa Autora, sendo que sequer consta nos autos notificação/interpelação judicial/extrajudicial descrita no item 9.1 do contrato (fls. 50), sendo conveniente que se aguarde a resposta dos Réus para melhores esclarecimentos acerca da rescisão unilateral do contrato.
Também não verifico o perigo de dano, considerando que o alegado descumprido da obrigação teria ocorrido, em tese, há mais de dois anos (31/05/2022 - fls. 02).
Sobre o tema, já foi decidido pelo E.
TJMS em caso semelhante envolvendo a Autora que: "[...] em que pese os documentos e alegações trazidas pela parte agravante, como bem delineado pelo juízo a quo, a questão demanda dilação probatória bem como a reversibilidade da medida se torna bastante onerosa, tendo em vista que o pedido liminar envolve a retirada de equipamentos necessários à realização da atividade empresarial da empresa ré.
In casu, portanto, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, sendo temerário o deferimento da medida.
Assim, correta a decisão agravada, que deve ser mantida. " (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1423159-74.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
SÉRGIO FERNANDES MARTINS, j: 06/06/2024, p: 07/06/2024).
II - Cite-se a empresa Requerida, por AR, e seus fiadores, por AR de mão-própria, nos endereços indicados na inicial, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 17).
Caso necessário, cite-se mediante mandado/carta precatória. -
27/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 14:56
Emissão da Relação
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26/09/2024 14:55
Expedição em análise para assinatura
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25/09/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 18:00
Tutela Provisória
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25/09/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 17:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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