TJMS - 0800823-46.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:08
Processo Reativado
-
28/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:10
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800823-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Medina - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. __, cujo teor segue transcrito: "Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago.
A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido ao requerente.
Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 245.
Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. 3) Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Às providências. -
21/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800823-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Medina - Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 254, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Indefiro o requerimento de expedição de alvará na forma postulada às f. 245, haja vista que não foi acostado ao pedido o contrato de honorários contratuais firmado entre as partes.
Assim, cumpra-se a serventia as determinações da sentença de f. 246.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Às providências. -
17/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em data
-
04/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800823-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Medina - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se as partes, acerca da Sentença de fls. 227, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada por José Medina em desfavor de Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A.
Conforme acordo celebrado entre o requerente e o requerido Banco Bradesco S/A, verifica-se que o objeto do acordo abrange todos os pedidos da demanda, sendo que o requerido irá realizar o cancelamento do desconto denominado "pagto cobrança-Bradesco Vida e Previdência" (f. 222-226).
Desse modo, denota-se que houve a perda do objeto com relação ao requerido Bradesco Vida e Previdência S/A.
Destarte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito em relação ao requerido Bradesco Vida e Previdência S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Homologo, por sentença, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado entre José Medina e Banco Bradesco S/A às f. 222-226, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado e custas pela parte requerida.
Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais, vez que a transação ocorreu após a prolação da sentença de mérito (f. 184-199), portanto, inaplicável o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, o que também fica homologado.
Lavre-se certidão de transito em julgado e em seguida, arquivem-se.
P.R.I -
25/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:09
Homologada a Transação
-
21/02/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800823-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Medina - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
27/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800823-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Medina - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 184-199, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra os requeridos para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de seguro e declarar ilegais as cobranças realizadas na conta bancária da autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, na forma simples, o valor indevidamente cobrado a título de "seguro Bradesco vida e previdência", devendo a parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); c) condenar, solidariamente, os requeridos a pagarem em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto - Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente a partir da sentença.
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal.
Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:58
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800823-46.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Medina - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
26/09/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 14:45
Audiência tipo de audiência situação.
-
17/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:23
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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