TJMS - 0802771-14.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
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02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:23
Confirmada
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28/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 14:46
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802771-14.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Recorrido: Kauan Theyllor Sousa Farias (Representado(a) por sua Mãe) Maria Josemar Correia de Souza Farias Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DETEGRETOL 100MG E RITALINA 10MG) - PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DETEGRETOL 100MG - MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - RITALINA 10MG - INDISPONÍVEL NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF), portanto, incumbe ao Poder Público o seu fornecimento.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.657.156, em regime de recursos repetitivos, fixou os requisitos para concessão de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que acompanha o paciente, atestando a necessidade do medicamento; ii) incapacidade financeira de arcar com o medicamento; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso dos autos, para o medicamente DeTegretol 100mg, foram atendidos os requisitos para o fornecimento, tendo sido comprovada sua necessidade e oferecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, com relação ao fármaco Ritalina 10mg, os laudos médicos juntados não foram suficientes para demonstrar a sua imprescindibilidade, especialmente por não incluírem justificativa fundamentada da ineficácia de medicamentos alternativos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Remessa necessária conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:06
Não-Provimento
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:30
Confirmada
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19/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802771-14.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Recorrido: Kauan Theyllor Sousa Farias (Representado(a) por sua Mãe) Maria Josemar Correia de Souza Farias Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 13:35
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:22
Expedida/Certificada
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18/11/2024 01:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 00:01
Publicação
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17/11/2024 20:29
Inclusão em pauta
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13/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 12:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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