TJMS - 0808808-82.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808808-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jane Marcia Fernandes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogada: Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB: 253323/RJ) Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Advogado: Marcelo Malicia Giglio (OAB: 107401/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO VÁLIDO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo a quo, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela mais adequado às circunstâncias do caso concreto.
Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Recurso conhecido e provido apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Provimento
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29/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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