TJMS - 0818820-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:51
Arquivado Provisoriamente
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08/08/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 11:41
Emissão da Relação
-
30/07/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:29
Prazo em Curso
-
25/04/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 13:46
Emissão da Relação
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17/04/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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06/12/2024 16:54
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Luís Eduardo Pereira Sanches (OAB 21036A/MS) Processo 0818820-84.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HDI Seguros S.A. - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a manifestação do executado. -
02/12/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 08:47
Emissão da Relação
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 08:41
Prazo em Curso
-
13/11/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Luís Eduardo Pereira Sanches (OAB 21036A/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0818820-84.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HDI Seguros S.A. - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. -
12/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 11:32
Emissão da Relação
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23/10/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 14:42
Recebida petição inicial
-
22/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/10/2024 15:19
Redistribuição de Processo - Saída
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10/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR) Processo 0818820-84.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: HDI Seguros S.A. - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de cumprimento de sentença originário de título judicial proferido nos autos nº 0819647-66.2022.8.12.0001 pelo r.
Juízo da 16ª Vara Cível de Campo Grande - MS, inclusive com endereçamento do pedido inicial para aquele r.
Juízo.
Assim, em que pese este feito não tenha sido distribuído por dependência aos autos acima algarismados, verifico que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento do feito, uma vez que nos termos do art. 516, II do CPC: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ".
Posto isso, por tais considerações, redistribuam-se os autos ao o r.
Juízo da 16ª Vara Cível Residual de Campo Grande - MS, para processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença. -
27/09/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 08:56
Emissão da Relação
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20/09/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 14:07
Redistribuição por prevenção
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16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:25
Retificação de Classe Processual
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22/03/2024 15:21
Informação do Sistema
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22/03/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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