TJMS - 0808362-79.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 08:56 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/01/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 15:19 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/01/2025 01:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808362-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas COrrea da Silva (OAB: 1417A/AM) Apelada: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Recurso de Banco Bradesco S.A (requerido).
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, em razão da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Como prestadora de serviços financeiros e participante da cadeia de consumo, a instituição responde solidariamente pelos danos advindos de eventual má prestação de serviços.
 
 Tendo em vista que a instituição financeira não apresentou documentação que comprovasse a autorização dos descontos, deve ser reconhecida a ilegalidade dos débitos em conta corrente da consumidora.
 
 Por não restar comprovada a má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma simples.
 
 Recurso de Laide Rodrigues dos Santos (requerente).
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL INEXISTENTE - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não há falar em ofensa à dialeticidaede recursal quando as razões recursais combatem o que foi decidido em sentença, com a exposição clara dos argumentos. 2.
 
 Não configurado o dano moral, tendo em vista que o valor descontado é de baixo impacto e insuficiente para caracterizar abalo psicológico intenso.
 
 A conduta da instituição financeira, embora reprovável, é considerada mero aborrecimento.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            19/12/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:43 Não-Provimento 
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                                            19/12/2024 03:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808362-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas COrrea da Silva (OAB: 1417A/AM) Apelada: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/12/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 16:34 Inclusão em pauta 
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                                            16/12/2024 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808362-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas COrrea da Silva (OAB: 1417A/AM) Apelada: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/12/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 16:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/12/2024 16:16 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/12/2024 16:15 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            12/12/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 15:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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