TJMS - 1402350-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:12
Baixa Definitiva
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04/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402350-63.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Paciente: Jean Marcel Ribeiro da Silva Advogado: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PARCIAL CONHECIMENTO - TESE DE NULIDADE DAS PROVAS E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
A tese de nulidade do feito por ilegalidade das provas é incognoscível, pois não fora submetida ao exame da instantia a qua.
II.
Do mesmo modo, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não deve ser conhecido, eis que formulado originariamente nesta instância.
III.
Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, a qual está arrimada na considerável quantidade e na diversidade das drogas apreendidas com o paciente.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
IV.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta V.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Em parte, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta extensão, a denegaram. -
28/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/03/2023 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402350-63.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Paciente: Jean Marcel Ribeiro da Silva Advogado: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus.
Desnecessárias as informações da autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
25/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/02/2023 11:35
Recebidos os autos
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25/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:30
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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