TJMS - 0802036-81.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 06:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0802036-81.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Batista da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos iniciais procedentes, em parte, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e os débitos representados pela denominação "CONTRIBUIÇÃO CAAP", obrigando o cancelamento das cobranças; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a título de Contribuição Conafer, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar do desconto, limitado ao prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ingresso da ação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais a razão de 50% para cada.
Quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, observando os ditames do §2º do mesmo artigo, levando em conta, ainda, as inúmeras ações repetitivas ajuizadas neste sentido, fixo equitativamente os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser rateado pelas partes na mesma razão das custas.
As verbas acima ficam suspensas em relação à parte requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0802036-81.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Batista da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
01/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 10:53
Decorrido prazo de parte
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10/06/2024 12:59
Juntada de tipo de documento
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24/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:08
Tutela Provisória
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12/04/2024 00:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 00:51
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 00:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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