TJMS - 0805301-25.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805301-25.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Apelado: José Carlos Pires de Freitas Advogado: Talitha da Silva Martins Farias (OAB: 17543/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - DÉBITO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM ATRASO, MAS EM DATA ANTERIOR DO ENVIO DO TÍTULO AO CARTÓRIO DE PROTESTO - PROTESTO INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PROTESTADO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO QUE CONFIGURA ABALO DE CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO, EM CONSONÂNCIA AO EVENTO DANOSO E EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tendo em vista que o pagamento da dívida, efetuado em data anterior à data da apresentação do título para protesto, resta evidente a abusividade da conduta da empresa ré, ao proceder o apontamento do título a protesto, sendo manifesto o dever de indenizar material e moralmente o recorrido.
II - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
III - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 6.000,00) não comporta redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:06
Não-Provimento
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08/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805301-25.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Apelado: José Carlos Pires de Freitas Advogado: Talitha da Silva Martins Farias (OAB: 17543/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:40
Inclusão em pauta
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07/04/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 13:22
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 13:22
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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04/04/2025 13:22
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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04/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805301-25.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Apelado: José Carlos Pires de Freitas Advogado: Talitha da Silva Martins Farias (OAB: 17543/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 22:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 22:17
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:11
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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