TJMS - 0802874-55.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 18:10
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2025 17:29
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2025 01:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nycole Fagundes de Souza (OAB 438009/SP) Processo 0802874-55.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Felipe Damacena - Sentença f. 182/186: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora às f. 175/177, para o fim de JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 07/11/2022 (f. 49) e termo final na data da cessação da incapacidade, em 03/04/2023 (13/02/2023 + 40 dias – f. 48).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:47
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nycole Fagundes de Souza (OAB 438009/SP) Processo 0802874-55.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Felipe Damacena - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por nestes autos, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98 do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:22
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 06:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nycole Fagundes de Souza (OAB 438009/SP) Processo 0802874-55.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Felipe Damacena - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. -
27/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 08:49
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 08:49
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de parte
-
20/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2023 01:57
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 07:30
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2023 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:23
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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