TJMS - 0806564-58.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:50
Prazo em Curso
-
28/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de f. 131, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
15/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 15:24
Emissão da Relação
-
18/07/2025 07:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Informações
-
17/06/2025 07:52
Prazo em Curso
-
16/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:06
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 10:34
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 17:30
Recebida petição inicial
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/04/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/03/2025 08:28
Prazo em Curso
-
21/03/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 07:45
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:43
Emissão da Relação
-
10/03/2025 07:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2024 08:18
Prazo em Curso
-
19/12/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB 18437/MS) Processo 0806564-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Zangalli Neto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para o fim de a) condenar o INSS a implantar o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 14/09/2023, data do requerimento administrativo (f. 18).
Por conseguinte, reputo desnecessária a produção da prova técnica determinada na decisão de f. 44/45.
Comunique-se o perito judicial quanto ao teor do presente decisum, pelo meio mais célere à disposição da serventia.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 19:29
Emissão da Relação
-
19/11/2024 17:24
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:39
Registro de Sentença
-
08/11/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 15:10
Juntada de NULL
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB 18437/MS) Processo 0806564-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Zangalli Neto - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 12/11/2024, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av.
Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr.
José Alexandre Cambraia. -
09/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:47
Prazo em Curso
-
08/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:43
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
08/10/2024 12:09
Emissão da Relação
-
07/10/2024 14:15
Prazo em Curso
-
07/10/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB 18437/MS) Processo 0806564-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Zangalli Neto - Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do cpc. apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr.
José Alexandre Cambraia, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da resolução n.º 305/14 do conselho da justiça federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, pelo meio mais célere à disposição da serventia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do cnj.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:01
Emissão da Relação
-
26/09/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 15:27
Proferida decisão interlocutória
-
26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 10:02
Informação do Sistema
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26/09/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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