TJMS - 0804389-24.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/09/2025 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 18:59
Prazo em Curso
-
07/08/2025 18:46
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 09:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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25/06/2025 18:37
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em data
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12/05/2025 14:25
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804389-24.2024.8.12.0008 - Tutela Cível - Autor: João Gilberto Fídias Waldemar Saturnino Marinho de Andrade - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para DETERMINAR que o réu apresente os documentos de contratação referente aos empréstimos descritos à f. 5-6.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sobretudo ante a revelia.
Mantenho a liminar (f. 31-32).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
01/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:12
Emissão da Relação
-
08/04/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:50
Registro de Sentença
-
08/04/2025 17:50
Procedência
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03/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:18
Retificação de Classe Processual
-
01/04/2025 14:25
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 07:09
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804389-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Gilberto Fídias Waldemar Saturnino Marinho de Andrade - 5.
Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o autor terá 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos, prazo que, decorrido in albis, importará na cessação da eficácia da tutela cautelar, conforme o art. 309, I, do CPC. -
18/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 14:48
Emissão da Relação
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12/11/2024 01:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
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04/11/2024 13:47
Prazo em Curso
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04/11/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 17:03
Prazo em Curso
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15/10/2024 12:20
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
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04/10/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804389-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Gilberto Fídias Waldemar Saturnino Marinho de Andrade - 3.
Ante o exposto, defiro a tutela requerida na inicial e determino que o réu, no prazo de 5 dias, disponibilize cópia dos documentos descritos nas f. 14/15, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1,000,00 (mil reais), conversíveis em favor do autor. 4.
CITE-SE o(a) réu para, em cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC), ciente de que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos. 5.
Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o autor terá 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos, prazo que, decorrido in albis, importará na cessação da eficácia da tutela cautelar, conforme o art. 309, I, do CPC. 6.
Defiro a justiça gratuita ao autor. Às providências. -
02/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
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01/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:03
Emissão da Relação
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01/10/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 14:53
Tutela Provisória
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30/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:01
Informação do Sistema
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30/09/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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