TJMS - 0806031-02.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:04
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 22:36
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 14:26
Emissão da Relação
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16/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Prazo em Curso
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16/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:54
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 08:47
Prazo em Curso
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27/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0806031-02.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vinícius Antonio da Silva, Vinícius Antonio da Silva - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:12
Emissão da Relação
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13/09/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 12:30
Retificação de Classe Processual
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04/09/2024 16:56
Apensado ao processo numero do processo
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04/09/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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