TJMS - 0803690-71.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 17:34
Prazo em Curso
-
08/08/2025 17:34
Emissão da Relação
-
08/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:10
Informação do Sistema
-
12/05/2025 14:10
Apensado ao processo numero do processo
-
14/04/2025 06:56
Prazo em Curso
-
14/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:48
Prazo em Curso
-
28/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:42
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 07:10
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:02
Prazo em Curso
-
12/12/2024 10:42
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0803690-71.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silvia Romor de Carvalho Faria - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3 Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 11:28
Evolução da Classe Processual
-
10/12/2024 11:27
Emissão da Relação
-
04/11/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em data
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0803690-71.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvia Romor de Carvalho Faria - Vistos etc.
Converta o feito em cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 185/188, por inadequação da via eleita.
Ademais, verifico que os pedidos iniciais eram dois: observância do piso salarial e incorporação da especialização de 20% ao salário-base.
Considerando que apenas um pedido foi procedente, tem-se que houve sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima.
No mais, prossiga-se, cumprindo-se a sentença prolatada, observando a parte demandante o teor do petitório de fl. 189, onde o Município de Paranaíba comunicou o recálculo de sua remuneração.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:47
Emissão da Relação
-
12/09/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:05
Autos preparados para expedição
-
03/06/2024 20:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:19
Emissão da Relação
-
18/12/2023 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:33
Registro de Sentença
-
14/12/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2023.
-
24/10/2023 10:41
Prazo em Curso
-
25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:24
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 10:21
Emissão da Relação
-
15/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:13
Prazo em Curso
-
22/08/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2023 16:16
Emissão da Relação
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:15
Autos preparados para expedição
-
09/06/2023 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:10
Parcelamento de Custas Finalizado
-
20/04/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/04/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/04/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/04/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/04/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/03/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
30/03/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2023 15:33
Emissão da Relação
-
29/03/2023 15:29
Parcelamento de Custas Iniciado
-
29/03/2023 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/03/2023 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/03/2023 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/03/2023 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/03/2023 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2023 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 27/10/2022.
-
27/10/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2022 11:21
Emissão da Relação
-
05/09/2022 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/08/2022 16:12
Informação do Sistema
-
30/08/2022 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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