TJMS - 0836252-92.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 07:49 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/04/2025 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 11:39 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            24/03/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 11:39 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            21/03/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 02:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836252-92.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Felipe da Costa Freitas Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEl - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA REFORMADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É descabido o benefício deaposentadoria porinvalidez quando, apesar de verificada, por perícia médica, aincapacidadedo segurado para o labor que exercia, constata-se apossibilidadedereabilitaçãoprofissional.
 
 O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n.° 8.213, de 24/07/91).
 
 Recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
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                                            20/03/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 15:19 Provimento 
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                                            19/03/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 17:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/03/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            18/03/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            10/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/03/2025 11:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/03/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 09:48 Inclusão em Pauta 
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                                            26/02/2025 10:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/02/2025 10:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/02/2025 10:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            19/01/2025 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/01/2025 12:44 Expedida/Certificada 
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                                            08/01/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 12:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/01/2025 04:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836252-92.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Felipe da Costa Freitas Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/01/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 15:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/01/2025 15:00 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/01/2025 15:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            07/01/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 14:47 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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