TJMS - 0812507-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812507-78.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodoméstico Ltda Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Posto isso, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodoméstico Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812507-78.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodoméstico Ltda Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
31/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:39
Processo Dependente Cadastrado
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22/01/2025 09:38
Processo Dependente Cadastrado
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27/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812507-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodoméstico Ltda Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
14/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812507-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodoméstico Ltda Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812507-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodoméstico Ltda Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 07:09
Processo Dependente Cadastrado
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21/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:47
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/10/2024 01:47
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/10/2024 01:46
Certidão
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07/10/2024 10:59
Incidente em Processamento
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28/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 09:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/09/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/09/2024 10:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/09/2024 10:22
Certidão
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:21
Certidão
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27/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/09/2024 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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27/09/2024 00:01
Publicação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812507-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Loja Eletrolux Comércio Virtual de Eletrodoméstico Ltda Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - TEMA N.º 1.093, DO STF - PRETENSÃO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC N.º 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - LEI ESTADUAL N.º 4.743/2015 PREVENDO A COBRANÇA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N.º 1.094, DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há que falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e em julgamento citra petita se a sentença foi devidamente fundamentada, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e sendo rebatidos todos os argumentos e pedidos formulados pela parte.
II.
Considerando que a LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas veiculou normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, resta claro que o Estado deve obedecer apenas à anterioridade nonagesimal.
III.
Ainda que a Lei n.º 4.743/2015 seja anterior à LC n.º 190/2022, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado no Tema n.º 1.094, do STF, considerando-se válida a lei estadual anterior, mas que somente passou a produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
26/09/2024 12:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/09/2024 08:22
Não-Provimento
-
25/09/2024 17:22
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
24/09/2024 14:00
Julgado
-
17/09/2024 01:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
17/09/2024 01:05
Certidão
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
13/09/2024 13:21
Incluído em pauta para 13/09/2024 01:21:51 local.
-
13/09/2024 12:24
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/09/2024 11:37
Inclusão em Pauta
-
13/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 05:35
Certidão
-
06/09/2024 05:35
Certidão de Publicação - DJE
-
06/09/2024 05:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/09/2024 05:35
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
06/09/2024 05:35
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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06/09/2024 00:01
Publicação
-
05/09/2024 16:08
Certidão
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05/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 09:54
Processo Cadastrado
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03/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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