TJMS - 0802745-26.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:13
INCONSISTENTE
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27/09/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802745-26.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Amarildo Cesar Soares da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA -DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ -COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - INEXISTÊNCIADEPERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, bem como as hipóteses de exclusão da cobertura.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, não verificada na hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:43
Inclusão em Pauta
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10/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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