TJMS - 0800961-43.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800961-43.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Isaque José da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C DANOS MORAIS - DESCONTO ILÍCITO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CADEIA DE CONSUMO - CARACTERIZADO O ILÍCITO, O BANCO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR SOLIDARIAMENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS (RENDA MODESTA E DESCONTOS QUE SE DERAM POR MAIS DE 1 ANO) - MONTANTE ADEQUADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A instituição financeira que recebe e administra os benefícios previdenciários da parte autora possui legitimidade para responder por descontos indevidos em conta-corrente, integrando a cadeia de fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Descontos ilegítimos de valores em benefício previdenciário, durante longo período - 19 (dezenove) parcelas no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) e 6 (seis) parcelas no valor de R$ 61,82 (sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), totalizando 25 (vinte e cinco) parcelas e R$ 1438,72 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) - conquanto sejam individualmente modestos (R$ 56,20 e R$ 61,82), têm o condão de configurar dano moral, quando verificado que a renda mensal pouco ultrapassa o salário mínimo.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa, o que se vê da sentença ao fixar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram na conta corrente da parte autora, na qual recebe benefício previdenciário, verba sabidamente alimentar.
Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora na indenização por dano moral incidem desde o evento danoso.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; e que não está presente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, determinando-se que a restituição dos valores descontados pelo réu se dê na forma dobrada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:16
Não-Provimento
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27/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:42
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800961-43.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Isaque José da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 08:11
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 08:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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