TJMS - 0801231-64.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801231-64.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Lucila Pereira de Oliveira Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Associação dos Aposentados do Brasil - AAB Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucila Pereira de Oliveira contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Camapuã/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, proposta em desfavor da Associação dos Aposentados do Brasil - ABB.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A Autora/Apelante sustenta a ocorrência de danos morais in re ipsa decorrentes de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário e pleiteia a reforma da sentença para a devida compensação pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora/Apelante, sem comprovação de contratação, ensejam responsabilidade da Ré/Apelada; (ii) estabelecer se a ocorrência de descontos indevidos, em relação de consumo, configura dano moral indenizável independentemente de demonstração do prejuízo concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré atua como fornecedora de serviços, ainda que sob a forma de associação, o que atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de contestação pela Ré impõe a incidência dos efeitos da revelia (CPC, art. 344), autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quanto à inexistência de contratação.
Mesmo desconsiderando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, caberia à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, são presumidos (in re ipsa), em especial considerando-se a condição de hipossuficiência da Autora/Apelante, idosa e pensionista com proventos de um salário mínimo.
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições da vítima, e visa tanto compensar o abalo sofrido quanto desestimular práticas semelhantes.
Tendo decaído de parte mínima dos pedidos, a Autora faz jus à condenação integral da Ré nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de contestação pelo réu em ação consumerista atrai os efeitos da revelia e presume-se verdadeira a alegação de inexistência de contratação.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, ensejam reparação por dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo concreto, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344, 355, I, 373, II, 85, §8º, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) [Órgão Julgador] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:16
Provimento em Parte
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801231-64.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Lucila Pereira de Oliveira Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Associação dos Aposentados do Brasil - AAB Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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17/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:49
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:24
Expedida/Certificada
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06/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:24
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801231-64.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Lucila Pereira de Oliveira Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Associação dos Aposentados do Brasil - AAB Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 09:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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