TJMS - 0803762-25.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:49
INCONSISTENTE
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05/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803762-25.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Waldir dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Jeniffer Rafaella Pontes Rodrigues (OAB: 27292B/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) Interessado: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.121.056-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024).
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é conceituado como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Havendo elementos probatórios que indiquem que a parte insurgente está apta para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, não havendo redução de sua capacidade laborativa, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803762-25.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Waldir dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Jeniffer Rafaella Pontes Rodrigues (OAB: 27292B/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803762-25.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Waldir dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Jeniffer Rafaella Pontes Rodrigues (OAB: 27292B/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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