TJMS - 0816982-09.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:38 Certidão 
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                                            01/09/2025 16:38 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            01/09/2025 13:16 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/08/2025 16:12 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/08/2025 22:13 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            04/08/2025 07:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816982-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Augusto da Silva Fonseca Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
 
 Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral, em decorrência da cobrança indevida de serviços discriminados na fatura de forma destacada do plano de telefonia.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 4.
 
 Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 5.
 
 Inexistindo ato restritivo de crédito ou situação de flagrante vexame ou de profundo sofrimento, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
 
 Precedentes do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            01/08/2025 12:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            31/07/2025 16:55 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            31/07/2025 16:55 Não-Provimento 
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                                            30/07/2025 05:34 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 12:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 12:24 Incluído em pauta para 29/07/2025 12:24:42 local. 
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                                            25/07/2025 00:20 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            25/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816982-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Augusto da Silva Fonseca Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/07/2025 07:04 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/07/2025 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 18:05 Distribuído por sorteio 
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                                            23/07/2025 18:00 Processo Cadastrado 
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                                            22/07/2025 16:44 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            22/07/2025 15:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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