TJMS - 0804133-81.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
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02/09/2025 07:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 07:39
Recebida petição inicial
-
01/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em data
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03/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804133-81.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ronise Cristina Siqueira - SENTENÇA.
Posto isso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: A) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de FGTS, declarando a nulidade dos contratos sucessivos no período de abril/2021 a dezembro/2023, condenando a parte requerida ao pagamento da verba ao (a) requerente; B) Condenar o requerido a apresentar cópia dos contratos celebrados e contracheques do período de abril/2021 a dezembro/2023.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (taxa referencial), ressalvada decisão em contrário na ADI nº 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp.1356120/RS - Tema 611 STJ).
Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.(....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
02/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 13:19
Emissão da Relação
-
17/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:32
Registro de Sentença
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17/03/2025 08:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
17/03/2025 08:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 08:29
Expedição de NULL.
-
27/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:09
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804133-81.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ronise Cristina Siqueira - "Após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento." -
30/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 08:58
Emissão da Relação
-
29/01/2025 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
16/01/2025 16:05
Prazo em Curso
-
06/12/2024 10:24
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804133-81.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ronise Cristina Siqueira - Diga a parte requerente acerca da contestação de p. 55-63, em 15 dias -
05/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 11:40
Emissão da Relação
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04/12/2024 06:35
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:48
Prazo em Curso
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21/10/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:45
Expedição de Carta.
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15/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 03:28
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804133-81.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ronise Cristina Siqueira - Vistos em despacho.
Tendo em vista que o comprovante de residência de f. 09 encontra-se em nome de terceiro, intime-se a parte autora para que apresente comprovante nesta Comarca em nome próprio, ou declaração firmada pelo titular do endereço apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Findo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendida a emenda, independentemente de nova conclusão, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, § 3º, e art. 246, ambos do Código de Processo Civil.Descabe a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme art. 334, § 4.º, inc.
II, do CPC e Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário. -
01/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:17
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 12:01
Informação do Sistema
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16/09/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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