TJMS - 0804246-35.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:04
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Prefacialmente, (1) diligencie-se em busca de ativos financeiros no SISBAJUD e sendo encontrados valores, (2) promova-se a respectiva transferência destes para a subconta vinculada ao feito.
Com a resposta, (3) intime-se a parte inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar as últimas declarações acompanhada do plano de partilha nos termos do art. 653 do CPC, (b) comprovar a quitação do ITCMD, acompanhado da respectiva guia completa de informação com status finalizada, bem como (c) acostar a certidão de inexistência de testamento expedida junto ao CENSEC, sob pena de remoção.
Sem prejuízo, (4) intime-se a PGE/RN para se manifestar acerca de eventual recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, em 15 dias.
Tudo cumprido, (5) diga o Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, (6) conclusos.
Intimem-se. -
22/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:24
Prazo em Curso
-
21/08/2025 10:23
Emissão da Relação
-
11/07/2025 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/03/2025 11:58
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:25
Prazo em Curso
-
29/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 12:32
Emissão da Relação
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 18:47
Prazo em Curso
-
27/11/2024 03:23
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 14:22
Prazo em Curso
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 14:39
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 16:10
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:12
Prazo em Curso
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS) Processo 0804246-35.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Dora Fernandes Pinho - Inicialmente, (A) indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014), podendo ser revista a concessão/não concessão na fase das últimas declarações.
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Jose Carlos Adorno, na condição de viúva, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p. 8, e documento de identidade de p. 4), (1) nomeio Dora Fernandes Pinho para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (d) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", bem como (e) apresentar Certidões de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ, (e) justificar a competência deste Juízo diante do falecimento do "de cujus" em comarca diversa diante do que dispõe o art. 48 do CPC (p. 8), tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (4) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir erros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (5) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (6) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorrido, (7) diga a Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interesse de incapazes, (8) diga o Ministério Público.
Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Intimem-se. -
30/09/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 13:20
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 13:19
Emissão da Relação
-
26/09/2024 09:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 09:00
Recebida petição inicial
-
23/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-61.2024.8.12.0016
Edson de Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gislaine Ramos de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 10:40
Processo nº 0800705-25.2023.8.12.0009
Edivaldo da Silva Pereira
Yanna Carla Vilela Machado
Advogado: Adriano Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2023 09:50
Processo nº 0851654-14.2022.8.12.0001
Ana Vera Torres Cariaga
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 17:20
Processo nº 0800592-50.2023.8.12.0016
Ademir Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Antonio Soares Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/04/2023 12:55
Processo nº 0854459-66.2024.8.12.0001
Elza Veiga Alaminos
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Lucimari Andrade de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 18:50