TJMS - 0802294-67.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:20
Prazo em Curso
-
18/08/2025 12:22
Cooperação Judiciária
-
18/08/2025 12:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 12:19
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
12/08/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 05:49:01, 2ª Vara.
-
08/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 17:12
Emissão da Relação
-
11/07/2025 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 17:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2025 17:09
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 12:00:00, 2ª Vara.
-
26/06/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 13:28
Prazo em Curso
-
04/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 15:16
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
22/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Abel Jerônimo Júnior (OAB 312731/SP), Paulo Ricardo Ferreira (OAB 71199/PR) Processo 0802294-67.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Cândido Torelli Junior - Réu: Willian Isidorio - Considerando a necessidade de readequação de pauta, em razão da colidência de pautas entre esta Vara e a Vara Criminal da presente Comarca, cancelo a audiência anteriormente designada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 14:33
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 02:32:23, 2ª Vara.
-
06/05/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:18
Prazo em Curso
-
11/04/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 12:59
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 09:30
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abel Jerônimo Júnior (OAB 312731/SP), Paulo Ricardo Ferreira (OAB 71199/PR) Processo 0802294-67.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Cândido Torelli Junior - Réu: Willian Isidorio, Gilson Luiz Isidorio - 1.
Do contrato de f. 61-66: Considerando que não houve aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, desnecessário o consentimento dos requeridos para juntada do contrato correto.
Ademais, o contrato de f. 61-66 é documento comum à ambas as partes.
Assim sendo, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, defiro a juntada do contrato correto (f. 61-66), pois os requeridos tiveram oportunidade para se manifestar sobre o referido contrato em sede de contestação e tal juntada não configura aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir. 2.
Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação: Não assiste razão ao requerido ao pleitear a extinção da demanda.
Isso porque, a juntada equivocada de contrato diverso se trata de erro sanável.
No caso, a autora verificou que havia colacionado o contrato diverso e, antes mesmo da apresentação de contestação pelos réus, providenciou a juntada do contrato correto.
Ademais, o contrato colacionado pela parte autora auxiliará no julgamento do feito, com apuração da verdade real.
Outrossim, considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, deve-se reconhecer a possibilidade da juntada do contrato correto após a petição inicial.
Em ação de cobrança, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já admitiu a juntada posterior do contrato.
Observe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Consigne-se ainda, que não ficou evidenciada má-fé na apresentação extemporânea do documento.
Logo, rejeito a preliminar aventada. 3.
Das preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial: Diante do deferimento da juntada do contrato correto e devidamente assinado pelas partes, as preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial perderam o objeto, pois não se verifica irregularidades no polo ativo e passivo. 4.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré. 5.
Declaro o feito saneado. 6.
Tomo como pontos controvertidos o alegado pelo autor na inicial e pela ré na contestação. 7.
Do ônus da prova: Sobre o ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte autora deverá provar o que alegar e a parte ré deverá provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tal qual a previsão legal. 8.
Defiro a prova testemunhal e depoimento pessoal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 13h30.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
Nos termos do art. 385, §1º do CPC, determino a intimação pessoal de Waldir Cândido Torelli Junior para prestar depoimento pessoal.
Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do fórum.
Os procuradores e órgão ministerial poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência. 9.
Os demais pleitos probatórios serão analisados após a produção da prova testemunhal.
Intimem-se.***Instrução e Julgamento Data: 27/05/2025 Hora 13:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
12/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 12:27
Emissão da Relação
-
07/03/2025 09:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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10/02/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 19:16
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/10/2024 16:05
Informação do Sistema
-
19/10/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:26
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Abel Jerônimo Júnior (OAB 312731/SP), Paulo Ricardo Ferreira (OAB 71199/PR) Processo 0802294-67.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Cândido Torelli Junior - Réu: Willian Isidorio - Prefacialmente, ressalta-se que as preliminares serão devidamente analisadas na decisão de saneamento.
Prosseguindo, com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. -
01/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 15:34
Emissão da Relação
-
30/09/2024 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 14:10
Emissão da Relação
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 16:53
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
30/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 13:58
Prazo em Curso
-
07/03/2024 13:56
Emissão da Relação
-
06/03/2024 19:04
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2024 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 13:40
Emissão da Relação
-
21/02/2024 15:41
Prazo em Curso
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 01:15:00, 2ª Vara.
-
01/02/2024 14:15
Prazo em Curso
-
01/02/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/02/2024 02:07:31, 2ª Vara.
-
31/01/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 13:27
Prazo em Curso
-
22/11/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
16/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 15:33
Emissão da Relação
-
14/11/2023 15:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 15:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/10/2023 17:08
Prazo em Curso
-
30/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/02/2024 03:45:00, 2ª Vara.
-
30/10/2023 15:40
Prazo em Curso
-
25/10/2023 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2023 18:18
Recebida petição inicial
-
10/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/09/2023 14:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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