TJMS - 0810650-23.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Maria Eduarda Costa de Melo (OAB 29139/MS) Processo 0810650-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Flausino Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se, em razão do trabalho desempenhado na empresa Seara Alimentos Ltda, a Autora foi acometida de alguma patologia em sua coluna e/ou membros inferiores; e, b) em caso positivo, se por conta de tais patologias a Autora ficou com sequelas que a incapacitam permanentemente, total ou em parte, para continuar a laborar.
II) Questões Processuais Pendentes: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade/utilidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário.
E, por sua vez, a necessidade da prestação jurisdicional, na espécie, consoante entendimento consolidado pelo e.
STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (tema 350/STF), exige a demonstração de resistência por parte do INSS à concessão do benefício, previamente requerido na esfera administrativa, ressalvados os casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou em que pretendida a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependa da análise de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da autarquia.
Na hipótese, como se depreende dos documentos carreados às fls. 42/55, a Autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 07/julho/2014 até 22/julho/2024, quando foi cessado pela autarquia previdenciária.
Aliás, a cessação do referido benefício ocorreu naquela data (22/julho/2024), apesar da Autora ter formulado, dias antes (10/julho/2024), na via administrativa, o pedido de prorrogação, cujo indeferimento se comprova pela comunicação de decisão de fls. 42.
E, após cessado, a Autora ainda requereu por mais uma vez a implantação do benefício, em 22/agosto/2024, o que lhe foi indeferido por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médico do INSS, a incapacidade para o labor e/ou para o exercício de sua atividade habitual, como se extrai da decisão de fls. 43.
Nestes termos, restou comprovada tanto a requisição prévia pela Autora do benefício na via administrativa, como a recusa/negativa pela autarquia previdenciária Ré em concede-lo, evidenciando a existência do interesse de agir daquela em relação a esta.
III) Deliberação de Provas: Defiro a realização da prova técnica, requerida às fls. 212, consistente em exame médico pericial, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez.
Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av.
Presidente Vargas nº 1695, Vila Progresso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: [email protected], cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A Autora apresenta lesões/doenças em sua coluna e membros inferiores? Se positivo, diga quais são tais lesões/doenças e se são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre as referidas lesões/doenças e o trabalho desenvolvido pela Autora? c) Tais lesões/doenças estão consolidadas (consolidadas = lesões que não são temporárias; ou seja, lesões que são definitivas, insuscetíveis de recuperação)? d) Em decorrência destas lesões/doenças a Autora está permanentemente inválida para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se a Autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:45
Decisão ou Despacho
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16/05/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Maria Eduarda Costa de Melo (OAB 29139/MS) Processo 0810650-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Flausino Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
13/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Maria Eduarda Costa de Melo (OAB 29139/MS) Processo 0810650-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Flausino Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta apresentada pelo Réu (fls. 188/193), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
14/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Maria Eduarda Costa de Melo (OAB 29139/MS) Processo 0810650-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Flausino Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
12/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Maria Eduarda Costa de Melo (OAB 29139/MS) Processo 0810650-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Flausino Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
Por primeiro, destaco que a petição inicial já foi recebida e o procedimento definido por este juízo, não sendo dado ao Réu enveredar-se na condução do feito.
Por segundo, faço ver às partes que nenhum dos documentos médicos que instruíram a exordial fez referência expressa à presença de invalidez definitiva e/ou incapacidade laboral permanente na pessoa da Autora; tampouco aventou-se acerca de risco do agravamento de suas patologias/lesões.
Logo, não antevejo a possibilidade dela suportar dano irreversível e/ou de difícil reparação, caso a prova técnica seja produzida opportuno tempore; mormente quando inexiste qualquer indicativo de que ela não disponha de recursos para prover o próprio sustento.
Por fim, diante da manifestação do Réu, de fls. 107/109, têm-se por inequívoca sua ciência sobre a existência desta ação e dos termos da pretensão autoral, transcorrendo a partir da data do protocolo da referida petição (03/outubro/2024) o prazo para oferta de contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 11:59
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 00:32
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0810650-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Flausino Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte autora para que manifeste-se da petição da parte requerida -
08/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0810650-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Flausino Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls.101-102: "...Diante desta conjuntura, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada e determino a citação da autarquia Ré para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido inicial, no prazo de (30) dias (art. 183, CPC), sob a advertência do art. 344 do CPC.
Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigos 129, PU, Lei 8.213/91 e 98, CPC). -
02/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:25
Tutela Provisória
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27/09/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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