TJMS - 0801848-94.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:44
Homologada a Transação
-
17/02/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laercio Vendruscolo (OAB 6550/MS), Weslley Monteiro (OAB 52150/SC) Processo 0801848-94.2024.8.12.0015 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Bruno Mendes Alves - Embargdo: Laercio Vendruscolo, Laercio Vendruscolo - Por estas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo embargante, visto que ausentes os requisitos autorizadores.
Cite-se o embargado para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 679, do NCPC).
Com a resposta, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de quinze dias.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Determino à serventia que apense o presente feito aos autos principais nº 0800022-14.2016.8.12.0015 (art. 676, do NCPC).
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se. Às providências. -
18/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Monteiro (OAB 52150/SC) Processo 0801848-94.2024.8.12.0015 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Bruno Mendes Alves - Concernente à legitimidade passiva nos embargos de terceiro, oportuna a lição dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 que ensinam: "São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou execução), bem como aqueles que se beneficiaram ou deram causa ao ato de constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito." (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - 11 ed. rev. ampl.e atual.
Até 17.2.2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).
Visto isso, o polo passivo da presente ação deve constituído por ambas as partes da ação executiva, nos termos do art. 677, §4º, do NCPC Assim, intime-se o embargante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, devendo regularizar o polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. -
27/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 13:21
Retificação de Classe Processual
-
09/09/2024 18:25
Apensado ao processo numero do processo
-
09/09/2024 18:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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