TJMS - 0800017-11.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 20:35
Registro de Sentença
-
09/09/2025 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2025 02:28
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800017-11.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva Neves - Intime-se a parte autora para apresentação de alegações finais no prazo do art. 364, §2º, do NCPC. -
12/03/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:06
de Instrução e Julgamento
-
28/01/2025 13:49
de Interrogatório
-
28/01/2025 13:36
de Interrogatório
-
25/01/2025 06:06
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800017-11.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva Neves - Trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora contra o requerido.
Como a ação tramita na justiça estadual, em sede de competência delegada, não há necessidade do autor de renunciar o valor excedente ao teto dos juizados especiais federais.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: o efetivo exercício da atividade laboral no campo, a idade do beneficiário, e a carência para concessão do benefício.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Defiro unicamente a produção de prova testemunhal.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: A) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; B) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: B.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ).
B.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) A fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se elas e as testemunhas pretendem participar da audiência presencialmente ou por videoconferência.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.01.2025, às 13:30 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial). 3) Em atenção ao art. 357, §4º, do NCPC, as partes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do NCPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o número de telefone celular, e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC; 4) Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do NCPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência. 5) Nos termos do art. 455, caput, do NCPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do NCPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. 6) Caso a testemunha esteja relacionada no rol do art. 454, caput e §1º, do NCPC, oficie-se solicitando à autoridade que indique dia, hora e local, a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial e/ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou; 7) Se a testemunha arrolada for servidor público ou militar, determino à serventia que a requisite ao chefe da repartição ou ao Comando do corpo em que servir, conforme disposto no art. 455, §4º, do NCPC; Intime-se. Às providências. -
27/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 12:20
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:04
Decisão ou Despacho
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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