TJMS - 0800183-43.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
10/09/2025 13:31
Emissão da Relação
-
09/09/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:54
Acolhimento
-
05/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:20
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 16:52
Emissão da Relação
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 09:47
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 20:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:10
Processo Reativado
-
01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 18:09
Prazo em Curso
-
07/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS) Processo 0800183-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estrogildo Miguel - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 183/194, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora ESTROGILDO MIGUEL, no valor equivalente a um salário mínimo por mês, devidos a partir do Requerimento Administrativo, ou seja, desde 29.08.2021 (f. 52 - art. 49, II, L. 8213/91), devendo ser descontados os valores que foram eventualmente pagos neste período pela autarquia federal em caso implantação do benefício pleiteado na via administrativa.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora seguir o posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do TEMA de Repercussão Geral nº 810 (Resp nº 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no plenário em 20.09.2017).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de uma única vez até o efetivo pagamento, devendo ser observados os critérios fixados pela legislaçãoinfraconstitucional.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Com fundamento no art. 85, § 1º c/c §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais por ser isento nos termos da Lei.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.” -
29/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Emissão da Relação
-
28/01/2025 15:47
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:14
Registro de Sentença
-
28/01/2025 15:14
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
28/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 02:25:04, 2ª Vara.
-
28/01/2025 14:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/01/2025 14:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/01/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:09
Autos preparados para expedição
-
08/01/2025 18:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/10/2024 13:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:26
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 16:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS) Processo 0800183-43.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estrogildo Miguel - Trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora contra o requerido.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: o efetivo exercício da atividade laboral no campo, a idade do beneficiário, e a carência para concessão do benefício.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Defiro unicamente a produção de prova testemunhal.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: A) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; B) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: B.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ).
B.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) A fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se elas e as testemunhas pretendem participar da audiência presencialmente ou por videoconferência.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.01.2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial). 3) Em atenção ao art. 357, §4º, do NCPC, as partes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do NCPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o número de telefone celular, e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC; 4) Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do NCPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência. 5) Nos termos do art. 455, caput, do NCPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do NCPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. 6) Caso a testemunha esteja relacionada no rol do art. 454, caput e §1º, do NCPC, oficie-se solicitando à autoridade que indique dia, hora e local, a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial e/ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou; 7) Se a testemunha arrolada for servidor público ou militar, determino à serventia que a requisite ao chefe da repartição ou ao Comando do corpo em que servir, conforme disposto no art. 455, §4º, do NCPC; Intime-se. -
27/09/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 13:53
Emissão da Relação
-
25/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
25/09/2024 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 10:08
Processo saneado
-
19/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/06/2024 14:59
Manifestação do Ministério Público
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/06/2024 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
07/05/2024 14:54
Prazo em Curso
-
06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:34
Autos preparados para expedição
-
11/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 18:07
Emissão da Relação
-
10/04/2024 15:30
Prazo em Curso
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2024 15:55
Prazo em Curso
-
15/03/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 14:28
Emissão da Relação
-
14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:53
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 17:52
Emissão da Relação
-
01/03/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2024 18:03
Informação do Sistema
-
15/02/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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